Confiança que se constrói com: Tradição, Transparência e Respeito.

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QUEM SOMOS

Tradição, confiança e inovação em cada ato notarial desde 1956.

O 2º Tabelião de Notas de Guarulhos existe desde 1956. Nasceu em um momento de crescimento da cidade e, desde então, vem acompanhando este movimento.

O atual Tabelião é Mauro Alexandre Barbosa Bordini, que assumiu a titularidade em junho de 2013, por meio de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Exerce a função desde o ano de 2010, tendo iniciado como Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do município de Vargem, comarca de Bragança Paulista. É bacharel em Direito, com especialização em Direito Público (Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus) e Direito Civil e Contratos (UNISUL/LFG).

Hoje o cartório ocupa um espaço moderno na  Rua Felício Marcondes, 405 – Centro, Guarulhos/SP e busca aprimorar o atendimento para que os usuários sejam bem atendidos, com rapidez, eficiência e segurança.

ANOS DE TRADIÇÃO
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O Mais praticidade e segurança para o seu dia a dia.

O 2º Tabelião de Notas de Guarulhos oferece diversos serviços de forma digital, garantindo agilidade e validade jurídica em todos os atos.

Atendimento humanizado e personalizado

Tecnologia e inovação a serviço da segurança jurídica

Tradição e excelência reconhecidas desde 1956

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Serviços de Certidões

Aqui você pode solicitar sua certidão de forma prática, rápida e segura, sem precisar sair de casa.

Basta preencher corretamente os dados solicitados para que nossa equipe localize o registro e dê andamento ao pedido.

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Perguntas frequentes

Firma é assinatura.

Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma.

Como é feito?

O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG E CPF ORIGINAIS (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato  e reconhecer sua firma.

Documentos necessários:

• RG e CPF originais, a cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc) ou Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica

• Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.

Obs. Os documentos apresentados no ato da abertura da firma devem ser originais, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

"FIRMA" nada mais é do que "ASSINATURA". 

No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa.

Como é feito?

Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

Reconhecimento de Firma por Semelhança:

É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta ("ficha de firma") no tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo de autenticidade e assinando.

Reconhecimento de Firma por Autenticidade:

É  feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:

• Documento de transferência de veículos;

• Títulos de crédito;

• Contratos com fianças e avais.

Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF ORIGINAIS, e assinar o documento na presença do funcionário do Tabelionato. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Tabelião e assinou o documento.

O que é necessário?

Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de firma" no Tabelionato, o que é feito através da abertura de firma. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.

Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.

O reconhecimento de filho é um tipo de escritura pública, feita pelo pai verdadeiro da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai e avós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido. 

IMPORTANTE: SOMENTE O PAI BIOLÓGICO PODE FAZER O RECONHECIMENTO DE FILHO, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder à ADOÇÃO, que é feita judicialmente.

Como é feito?

O pai biológico e a mãe da criança comparecem ao tabelionato com seus RG e CPF originais e certidão de nascimento da criança. Não é necessário trazer a criança, basta a certidão de nascimento dela. Caso o filho a ser reconhecido já tenha mais de 18 anos, deverá também comparecer ao tabelionato, com seu RG e CPF originais.

O que é necessário?:

• Comparecer pai e mãe com RG e CPF originais.

• Trazer a certidão de nascimento do filho/a.

• Caso filho/a maior de 18 anos, também deve comparecer com CPF e RG originais.

Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

É a vontade espontânea e isenta de vícios em não manter a sociedade conjugal e deseja a separação. 

Como é feito?

Através de escritura pública.

O que é necessário?

a) Prova de 01 (um) ano de casamento.

b) Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.

c) Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal.

Importante:

Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Documentos que deverão ser apresentados:

a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);

b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples;

c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticado;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);

f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).

Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes

A cópia autenticada é a cópia ("xerox") de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele. 

Como é feita?:

A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a cópia possa ser autenticada.

O que é necessário?:

• Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.

IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.

A cópia não pode ser autenticada se o documento original:

• tiver rasuras;

• tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes;

• tiver escritos à lápis;

• tiver espaços em branco;

Localização

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Endereço

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